A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância para determinar o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de uma devedora, inferior a 40 salários mínimos. O entendimento é de que são impenhoráveis valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. O juízo inicial mandou bloquear R$ 12 mil de conta corrente e de pequena aplicação financeira da devedora para satisfazer dívida de R$ 72 mil. A relatora, desembargadora Berenice Marcondes César, citando entendimento do STJ, escreveu no voto vencedor, por unanimidade: "O tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana em processos judiciais. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução". Embasou-se no que está disposto no art. 833, inc. IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil.
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