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terça-feira, 6 de julho de 2021

CONCUBINA SEM PENSÃO DE HOMEM CASADO

Rosemary do Rocio de Souza ingressou com ação para receber pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido; alega que viveu entre os anos de 1998 e 2001, quando veio a falecer. Noticia que seu companheiro era casado, caracterizando o concubinato. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu à autora parte da pensão deixada pelo falecido. Consta no acórdão: "Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada pelo ex-combatente, em concorrência com a viúva". No Plenário Virtual, o STF, com maioria formada, derrubou o entendimento, porque em tese de repercussão geral proposta pelo ministro Dias Toffoli, "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".      



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