O juiz João Nascimento de Oliveira, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos na obrigação de consertar, sem custos, um aparelho com defeito, mesmo depois de vencido o prazo de garantia. O consumidor adquiriu a TV em dezembro/2017 e, em fevereiro/2019, o aparelho apresentou defeito consistente em um ponto vermelho e mancha em arco num dos cantos da tela. A assistência técnica permaneceu com a TV por 30 dias e não fez reparo algum, considerando o vencimento do prazo de garantia.
Na sentença, o juiz alega que o defeito foi oculto, portanto, originado de fabricação, na forma do art. 24 do CDC, daí porque invocada a garantia legal, sem interferência da garantia contratual. No caso do defeito oculto, o prazo inicia-se quando é descoberta a falha, como expõe o § 3º, art. 26 CDC. Foi negado o pedido de danos morais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário