Advogados, muitos magistrados, enfim os operadores do direito não encampam as férias do magistrado de 60 dias. Efetivamente, não há necessidade e não se compreende tamanha aleivosia. Sem sobra de dúvida o juiz trabalha em atividade especial e merece boa remuneração, mas ao se tratar de férias, com certeza, ele goza de descanso nos 93 dias, resultado do recesso, descanso da semana santa, feriados, mais 60 dias de férias; se incluir a licença prêmio de 90 dias, a cada cinco anos, encontra-se a média de 06 dias/ano, totalizando 99 dias, dispensado do trabalho; nem se vai juntar aqui o enforcamento, segunda feira, se feriado na terça e sexta feira, se feriando na quinta, porque não é prática de todos os tribunais. Tanto na área federal, estadual, no Ministério Público, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar e no Tribunal de Contas a situação é a mesma; a diferença existe, porque o CNJ estendeu apenas a vantagem do recesso, deixando de conceder aos magistrados estaduais a folga da semana santa, conferida aos da área federal pela Lei 5.010/66.
Desta forma, o Judiciário do país está de férias, de recesso ou no gozo de feriado durante 203 dias, sem incluir a novidade trazida pelos grandes escritórios de advocacia, trabalhando, portanto, pouco mais de 160 dias no ano; com este raciocínio, conclui-se que, para cada dia de trabalho o magistrado tem mais de um dia de folga.
Os advogados são contra este longo tempo de descanso para os magistrados. Pois bem. Para ironia deste cenário, como os próprios advogados aplaudiram o denominado recesso no final e início do ano, com a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, denominada de férias dos advogados? Na verdade, os grandes escritórios de advocacia, e não os advogados, conseguiram, através de forte lobby, a inclusão desse período de descanso para os advogados no próprio Código de Processo Civil. A lei processual, nesse aspecto, não refletiu o anseio da população que não desejaria mais essa interrupção na prestação jurisdicional. Os grandes escritórios ignoraram os 203 dias de férias de recesso, de feriados nacionais e judiciais, de licença prêmio dos magistrados, e conseguiram mais tempo que contribui para a morosidade do sistema.
É uma desarmonia grotesca deparar com o acúmulo de processos de um lado e a diminuição de dias de trabalho na outra vertente. Soma-se os cursos, os eventos, a exemplo dos congressos, das posses desta ou daquela autoridade, nas quais os magistrados sentem-se no dever de participar, e ver-se-á o enorme prejuízo provocado por essas interrupções na atividade judiciária.
Diante de tudo o que foi exposto aqui, não se compreende como manter a concessão de férias de 60 dias, direito que grande número de magistrados não usufrui, simplesmente porque não há necessidade.
Se as inúmeras alternativas para proporcionar os julgamentos rápidos ou menos vagaroso, não resolveram o drama do jurisdicionado, não se entende como manter as férias de 60 dias para o magistrado e ainda aparecer na lei processual, aplaudida pela grandes escritórios de advogados, para conceder mais "férias" para os juízes.
Salvador, 4 de julho de 2021.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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