A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que livrou o condomínio de responsabilidade por furto em um apartamento do prédio, de conformidade com ação iniciada por um morador. Ele assegura que em junho/2016, fora da residência, levaram um cheque de R$ 300, um relógio de ouro, avaliado em R$ 1,5 mil e um celular de R$ 750. O entendimento é de que só há comprometimento do condomínio, se a ocorrência aconteceu em áreas comuns, ainda assim, com previsão na convenção ou no regimento. A relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, escreveu no voto: "Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral".
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