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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

DEFENSOR DATIVO: HONORÁRIOS

Dois advogados, na Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, foram indicados pelo juiz para atuar na defesa de duas mulheres, denunciadas por tráfico; na sentença, o magistrado fixou honorários, de conformidade com a tabela da OAB,  considerando a falta de defensores públicos. Em recurso, o Estado do Amazonas pediu redução do valor dos honorários, assegurando que a obediência à tabela da OAB destina-se somente para advogados privados. O Tribunal decidiu que a dívida não é da Defensoria, mas do Estado; definiu que os serviços de assistência jurídica não precisam seguir, necessariamente, a tabela da OAB. O relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, afirmou que a obrigação de o Estado pagar honorários decorre do art. 22, parágrafo 1º do Estatuto da OAB; escreveu no voto: "Não se pode falar em gravame excessivo ao Estado, não havendo qualquer reparo no édito condenatório a ser realizado". 




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