Em Recomendação Conjunta, o Tribunal de Justiça torna pública para toda a Magistratura do Estado da Bahia, os ENUNCIADOS em Saúde Pública:
Enunciado 1 - Nas ações relacionadas às tecnologias e medicamentos não incorporados a instrumentos normativos do SUS, bem como nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos incorporados que sejam integrantes: i) dos Grupos 1A e 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF; ii) do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, ii), ou ainda, oncológicos e insulinas, os quais são de financiamento federal nos termos do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde, a decisão que conceder a tutela provisória de urgência determinará que a União deposite em conta judicial, no prazo de vinte dias úteis, o equivalente em dinheiro suficiente para o custeio do tratamento.
Enunciado 2 - Sendo oportuna e eficaz a fixação de multa cominatória (astreintes) contra ente público, em processos de tutela da saúde, deve-se modular a frequência com valor mínimo (piso) e máximo (teto/limite), observada a razoabilidade/proporcionalidade do parâmetro unitário frente ao valor da obrigação principal ou à importância do bem jurídico tutelado, a fim de garantir a credibilidade dessa medida de coerção indireta e a avaliação tempestiva de outros meios cominatórios.
Enunciado 3 - A transferência de valores públicos depositados judicialmente a fim de garantir o cumprimento de obrigação de fazer em tutela da saúde deve, em regra, ocorrer em favor do prestador de serviços/fornecedor do bem ou produto indicado nos autos do processo judicial, mediante apresentação da nota fiscal.
Enunciado 4 - O cumprimento de obrigação de fazer relacionada a tratamento oncológico deve ser executado em hospitais gerais credenciados pelos gestores locais e habilitados pelo Ministério da Saúde como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Enunciado 5 - Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser realizado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. (Precedentes do STJ, entre os quais: AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Enunciado 6 - O Planserv não está obrigado a fornecer medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias, salvo se: i) integrantes de seus programas próprios (art. 16, V, do Decreto Estadual nº 9.552/05) e preenchidos os requisitos de habilitação pelo beneficiário; ou ii) se tratar de medicamentos antineoplásicos orais ou medicação assistida (Home Care - excluídos os de uso contínuo ambulatorial).
Art. 2º Os enunciados são apenas orientações técnicas, sem qualquer sobreposição ao livre convencimento motivado do magistrado.
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