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segunda-feira, 23 de agosto de 2021

SUSPEIÇÃO DE DELEGADO NÃO ANULA PROCESSO

A 5ª Turma do STJ manteve condenação de um homem, resultado de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, GAECO, em procedimento instaurado pelo Ministério Público de Roraima para apurar denúncia anônima de esquema de exploração sexual de adolescentes. O caso envolve um delegado que omitiu sua suspeição e a defesa queria anulação do processo. O entendimento é de que o art. 107 do Código de Processo Penal não gera nulidade do processo judicial, por si só, tendo necessidade de demonstrar prejuízo para a parte ré. 

O relator, ministro Ribeiro Dantas, escreveu no voto: "A alegação genérica de presunção de prejuízo não atende a tal standardargumentativo, tendo em vista que, na forma do entendimento jurisprudencial acima referenciado, a suspeição da autoridade policial não é causa de nulidade do processo judicial. A admissão da revisão criminal exigiria, nesse cenário, prova - ou pelo menos a especificação, na petição inicial - da consequência prática que a suspeição causou em desfavor do réu". 



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