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quarta-feira, 29 de setembro de 2021

LEILÃO DE IMÓVEL, INDISPENSÁVEL INTIMAÇÃO PESSOAL

Em Agravo de Instrumento, Juliana Henrique Iecks Silveira e outro, questionam decisão, proferida pelo juiz Sebastião José de Assis Neto, da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Os agravantes não foram intimados para purgação de mora e leilões extrajudiciais, referente contrato de financiamento de imóvel, por inadimplência com o Banco Santander Brasil S/A, motivando o requerimento para que seja suspenso o leilão e posteriores atos expropriatórios. O relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, escreveu na decisão que concedeu efeito ativo: "Isso porque, a jurisprudência desta Corte Estadual, alinhada a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante a respeito da data, horário e local de realização do leilão extrajudicial, aplicando-se o entendimento às operações de financiamento imobiliário em geral". 



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