O Provimento 205/21 da OAB, aprovado em julho, estabeleceu novas regras para facilitara publicidade na advocacia, mas proibiu o que se denominou de "ostentação de advogado" nas redes sociais. O art. 6º, que trata da denominada "ostentação" é redigido da seguinte forma:
"Art. 6º - Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional".
A OAB, através do Conselho Federal, em interpretação do dispositivo, diz que, "nas redes sociais é possível publicar tudo o que não gere processo de inidoneidade. Quanto aos perfis de escritório, não se pode ostentar o que não tenha relação com a advocacia".
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