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sábado, 30 de outubro de 2021

A PESSOA PODE NÃO SER NEM MASCULINO NEM FEMININO

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso para determinar expedição de mandado de averbação e inclusão da expressão "gênero não especificado/agênero. O autor diz não ser binário e o juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, considerando decisão do STF que reconheceu os direitos da transexualidade, podendo a parte fazer a alteração por via extrajudicial. Houve recurso desta decisão e o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles escreveu que "a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa". Adiante: "A não identificação do apelante com prenome e sexo atribuídos no nascimento geram sofrimento que justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que ocorre com transgêneros binários, sendo essa a única solução que se coaduna com os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal".  



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