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sábado, 23 de outubro de 2021

CDC APLICÁVEL ENTRE PESSOAS FÍSICAS

O juízo da Comarca de Valinhos deu-se por incompetente para julgar desentendimento entre duas pessoas físicas, na aquisição de um carro fora do estabelecimento; determinou a redistribuição para uma das varas cíveis da comarca de Americana/SP. José Ricardo Pereira agravou de instrumento, em demanda com Amilton Cezar e Ailton Cezar, na comarca de Valinhos. Trata-se de aquisição de um carro anunciado no Facebook e percebido, posteriormente, que o carro foi batido com troca do painel e adulteração na quilometragem. O autor descobriu que os vendedores têm loja física e o negócio deu-se pela internet.  

O desembargador César Luiz de Almeida, relator, invocou o disposto no inc. I, art. 101 do CDC para admitir a opção do autor para a propositura da ação em seu domicílio. Entendeu que é possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre pessoas físicas, porque caracterizada a relação de consumo. Assim, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve os autos na comarca de Valinhos, residência do autor.    



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