quinta-feira, 18 de novembro de 2021

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCXVIII)

A liberdade concedida a condenados pode ser considerada tão reprovável quanto a prisão arbitrária e indevida decretada por magistrados contra pessoas sem culpa formada, que respondem a processo criminal; em um e outro caso, o juiz arrota poder e arrogância, apesar das leis que punem os maus juízes, autores de excrescências desta natureza. Vejamos o caso: vereadores do município de Correntina, alguns sem maior envolvimento com o alegado no processo criminal, são intimados a comparecem à audiência virtual; permanecem no local por mais de uma hora, tentando a conexão para a audiência; sem informações do cartório, orientados pelos advogados, protocolam comunicado à Vara e deixam a sala virtual; invocou-se o art. 7º, XX do Estatuto da OAB para o correto posicionamento. O  que aparece em seguida? Cena revoltante e condenável, pois o juiz Vicente Reis Santana, absurda e arbitrariamente, sem consultar os dois representantes do Ministério Público, que estavam no ato, expede, de ofício, ao seu bel prazer, decreto de prisão preventiva contra os cidadãos, violando o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal e sem considerar o crime de abuso de autoridade no qual incorreu, art. 9º da Lei 13.869/2019, além de descasos a outros dispositivos legais. O juiz ainda considerou, para a execução de seu reprovável procedimento, fato inverídico, consistente na alegada ausência dos réus à audiência virtual!?   

Imediatamente, o presidente da Câmara de Vereadores de Correntina, impetrou Habeas Corpus contra a infeliz e despótica deliberação do juiz do processo; imbuído de seu dever funcional e constatando a prepotente manifestação na preventiva, o juízo de 2º grau, do Tribunal de Justiça da Bahia, através do desembargador Júlio Cezar Travessa, em menos de 24 horas, evitou a consumação do caciquismo do juiz de 1º grau; o eminente magistrado, com a presteza que lhe é peculiar, reconheceu o menosprezo do juiz Vicente ao dispositivo processual penal e escreveu: "A prisão preventiva somente poderá ser decretada pelo Magistrado, mediante representação do Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público ou do ofendido..."; adiante: "... a decisão que decretou a prisão preventiva, de ofício, está eivada de ilegalidade, tendo em vista que afronta o quanto disposto no art. 311, do CPPB, já que sequer oportunizou aos Promotores de Justiça que estavam naquela assentada se manifestarem acerca da necessidade ou não da custódia prévia do Paciente e demais increpados, como se constata dos trechos do decisum combatido, junto no ID...".   

Restam aos cidadãos, vereadores do município de Correntina, que receberam o indevido petardo, buscar as autoridades competentes, Corregedoria e CNJ, para relatar a conduta do juiz, na prática de claro e condenável abuso de poder. Os vereadores assim procedendo estarão prestando serviço à magistratura da Bahia que não aceita tamanha aleivosia. A abusividade do julgador será comprovada sem dificuldade, porquanto a própria decisão do desembargador mostra o acinte cometido; ademais, o relato da postura do juiz contribuirá para coibir cometimentos de atitudes semelhantes. Certamente, a Corregedoria ou o CNJ aplicarão a punição ao juiz, que perdeu toda condição de continuar no processo, porque preventiva originada de ódio e da prepotência, inadmissível na magistratura. 

É praxis que só serve para acumular as baboseiras no Judiciário, avolumando os casos para o FEBEAJU!

Salvador, 18 de novembro de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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