A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a uma pessoa possuir documento sem indicação de gênero. O juiz de primeiro grau assegurou que o STF entendeu constitucional a mudança de gênero em documentos, mas não mencionou sobre a especificação do gênero não-binário. O relator, no Tribunal definiu que não se compreendida como diferenciar um transgênero binário de um transgênero não-binário; assim, decidiu possibilitar a mudança de para para que o autor da ação seja neutro e conste na certidão "agênero/gênero não especificado".
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