A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ilegal a prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo da Comarca de Ribeirão Pires/SP. O entendimento é de que o magistrado praticará ato ilegal com essa medida e, por unanimidade, a Câmara concedeu Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública, determinando soltura do acusado. Os desembargadores asseguram que a prisão em flagrante não é medida cautelar e a conversão do flagrante em preventiva não é substituição de medidas cautelares, mas imposição de medida cautelar, daí porque vinculada ao devido processo.
O caso retrata a prisão em flagrante de um homem por embriaguez ao volante, lesão culposa na direção e fuga do local do acidente. O juiz de plantão converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, sem representação policial ou ministerial. O relator, desembargador Coelho Zilli, escreveu no voto: "A resistência em ver reconhecida a permanência de rastros inquisitórios em disposições processuais que remontam uma cultura processual da década de quarenta do século passado vem sendo gradativamente superada por iniciativas do legislador o qual, ainda que lentamente, vem repaginando o papel do juiz de modo a melhor formatá-lo segundo o enredo acusatório. Trata-se de um movimento contínuo e perene e que encontra na Lei 13.964/19 o ponto culminante de um processo de decantação acusatória."
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