A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná anulou julgamento, em segunda instância, e o trânsito em julgado de ação penal, de réu condenado por tráfico de drogas. O fundamento foi que o réu não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória. No dia seguinte à sentença, foi interposta apelação pelo defensor dativo e expedida carta precatória para intimação pessoal do réu; em junho/2021, foi publicado o acórdão, com declaração do trânsito em julgado; a intimação da sentença ao réu só aconteceu em agosto, portanto depois da publicação do acórdão. O desembargador Celso Jair Mainardi escreveu na decisão: "Verifica-se, de fato, que ao paciente foi cerceado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios corolários do direito penal - não se oportunizou, em tempo, o conhecimento do teor de sua condenação para, querendo, constituir defensor de sua confiança, impediu-se que o réu exercesse sua defesa de forma qualificada".
Nenhum comentário:
Postar um comentário