OPERADORA DEMITIDA: FURTO DE R$ 1,50
Uma operadora de caixa foi demitida, por justa causa, em um empório, na cidade de Caldas Novas/GO, em abril/2020, por ter retirada R$ 1,50 do caixa para comprar um lanche; alegou que devolveria o valor no final do dia, mas a empresa sustentou a tese de furto. A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho e o juiz Juliano Braga considerou a pena de demissão irrazoável e desproporcional; a empresa recorreu e a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve a sentença, garantindo à empregada as verbas rescisórias, aviso prévio indenizado e 40% do FGTS, porque considerada dispensa sem justa causa. O pedido de danos morais, formulado pela operadora, não foi concedido.
O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, escreveu no voto: "A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado".
PORTE DE 0,4G DE CRACK: 7 ANOS DE PRISÃO?
A 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus a um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, flagrado com 0,4g de crack e R$ 5, condenado a 7 anos de prisão. O juízo de primeiro grau desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, aplicando-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade por 10 meses. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para condenar o homem a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. No STJ, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz escreveu: "Por mais que se deva buscar uma decisão que se entenda justa, é preocupante que uma instituição como o Ministério Público, que tem uma quantidade imensa de processos importantes, por crimes mais graves que este, acaba utilizado recursos para recorrer de uma decisão como essa e obter uma sentença que leva ao presídio por mais de sete anos um jovem que portava 0,4g de crack". Por unanimidade, foi cassado o acórdão e restabelecida a sentença.
FURTOU U$ 0,43: PRISÃO
Nos Estados Unidos, o julgamento do indigente Joseph Sobolewski, que "furtou" 43 centavos na loja Exxon no Condado de Perry, na Pensilvânia/EUA, foi marcado para o mês de novembro. Ele foi preso em setembro e poderá ser condenado a até 7 anos de prisão. Um juiz concedeu liberdade provisória, mas só depois de cumprir sete dias na prisão; isso ocorreu depois que outro magistrado fixou fiança em US$ 50 mil para liberar o sem teto, que dorme num carro.
Sobolewski viu um anúncio na porta da loja sobre o refrigerante Mountain Dew: "2 por 3". Colocou US$ 2 no balcão e apanhou uma garrafa; na verdade, o preço do produto era de promoção e nas contas da caixa ele deixou de pagar US$ 0,43; a polícia foi acionada e prendeu o indigente.
Sobolewski foi condenado em três ocasiões: há 10 anos, porque encheu o tanque de gasolina do carro e saiu sem pagar; em 2011, foi preso por furtar um par de sapatos de US$ 39,99 em uma loja; foi preso com uma mulher por tentar furtar suprimentos de artesanato. A fiança para este crime foi fixada em US$ 2 mil.
Enfim, o cenário no Brasil é diferente, pois temos muitos julgamentos que consideram esses furtos enquadrados no princípio da insignificância, não observado nos Estados Unidos.
PROIBIÇÃO DE ACESSO AO BANHEIRO: INDENIZAÇÃO
Graziele Maria Reis Goulart ingressou com Reclamação Trabalhista contra Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A, alegando que no trabalho o acesso ao sanitário era limitado, comprovado até por mensagens no whatsapp, mesmo com infecção urinária. O juiz Walter Rosati Vegas Júnior, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Reclamada na indenização de R$ 10 mil por restringir as idas da Reclamante ao banheiro. Escreveu o magistrado na sentença: "Evidente que tal conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora. Uma vez demonstrado o fato constitutivo, ou seja, a ação ilícita, não se faz necessária a prova efetiva do sofrimento, da dor ou da humilhação, a qual decorre da natureza humana dos indivíduos".
Salvador, 17 de dezembro de 2021.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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