O uso da reclamação, sustentado em descumprimento de decisão proferida pelo STJ, em caso concreto, não depende da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inc. II do CPC. Neste sentido a 1ª Seção do STJ julgou procedente reclamação contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo sem ter sido publicado. O caso refere-se à indenização contra o município de São Paulo, Allianz Seguros e Eletropaulo, que causou a morte de um homem, marido e pai das autoras da ação, eletrocutado por um cabo de energia, devido à queda de uma árvore.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente e afastou a responsabilidade, invocando o caso fortuito ou força maior, concluindo que não houve falha no serviço público. Em recurso especial, o ministro Herman Behjamin, sustentado no art. 927 do Código Civil, deu provimento parcial, alegando que a vítima não morreu por culpa da chuva ou pela queda da árvore, mas por eletrocussão. No retorno da decisão ao Tribunal de São Paulo houve insistência na afirmação de ocorrência de caso fortuito e força maior, daí surgindo a reclamação.
O ministro Benjamin assegurou que o juízo de retratação, art. 1.030, inc. II do CPC, é cabível quando o acórdão de segundo grau divergir do entendimento do STJ, o que não ocorreu. A 1ª Seção manteve o posicionamento do ministro. A procedência da reclamação implicou na cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, resultando na necessidade de, pela terceira vez, rejulgar o processo.
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