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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCLVI)

É incompreensível o questionamento que tribunais do Brasil e do mundo sejam obrigados a definir sobre cidadãos que se recusam à vacinação contra a covid-19, determinada pelos órgãos de saúde e como medida indicada pelas organizações mundiais de saúde. Essas pessoas não possuem nenhum sentimento de solidariedade humana e só pensam no entorno limitado de seus familiares, que vivem sob o mesmo teto. Afinal, a vacinação não se presta para proteger somente o vacinado, mas atinge aos familiares, aos amigos e à comunidade de uma maneira geral. Portanto, não possuem o livre arbitramento para optar ou não pelo recebimento da vacina, como pregam algumas autoridades, principalmente, o presidente da República brasileira.  

Há poucos dias foi registrada a resistência cabalística à vacina do tenista Novak Djokovic, tendo recebido como pena a deportação, pelo egoísmo demonstrado, onde iria participar do Aberto da Austrália. O caso foi apreciado pelo Tribunal do Circuito Federal de Melborne que, por votação unânime de seus três membros, manteve decisão do ministro de Imigração do país, fundamentado no raciocínio de que a obstinação do atleta seria um "encorajar o sentimento antivacina". O presidente sérvio, que é negacionista, classificou a decisão da Corte australiana como uma "caça às bruxas", mas os colegas do tenista censuraram a impertinência de Djokovic.   

No Brasil, o desembargador Erik Simões, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acaba de manter interdição de uma pousada em Fernando de Noronha, porque seus proprietários recusam-se em tomar a vacina contra a Covid-19. A vedação inicial do estabelecimento deu-se através da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária e os proprietários ainda tiveram a desfaçatez de buscar apoio à Justiça para não serem vacinados e continuarem recebendo pessoas vacinadas. Inicialmente, o juiz André Carneiro de Albuquerque Santana manteve a interdição e assegurou que "a saúde se sobrepõe à livre iniciativa". Em outro cenário, um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região impetrou Habeas Corpus contra portaria do Tribunal datada de dezembro/2021, que exigia comprovante de vacinação contra covid-19 para acessar ou permanecer no prédio. O fundamento foi de que o ato desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional. No STJ, o ministro Humberto Martins escreveu: "Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteados pelos princípios da precaução e da prevenção". 

O cidadão pode ter o livre arbítrio de vacinar ou não, como prega Bolsonaro e seus seguidores, desde que os insurretos permaneçam em suas casas, sem poder frequentar ambientes onde circulam pessoas, a exemplo de áreas públicas, cinemas, bares, restaurantes, embarques em ônibus ou companhia aéreas; enfim, será impedido de deslocamentos, em respeito àqueles que se vacinaram e não querem receber ou propagar a doença. A pneumologista Margareth Dalcomo classificou muito bem as duas epidemias que grassam no país: a do vírus e a da tolice e mentira.      

Salvador, 20 de janeiro de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.




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