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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

INVASÃO DE CONTA: CONDENAÇÃO

O juiz Guilherme Silva e Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP condenou um banco por ter invadido o internet banking de uma empresa. A parte autora teve prejuízos com fraudes, praticadas por terceiros, decorrendo daí a responsabilidade do banco, por omissão na gestão da segurança das movimentações bancárias dos clientes. Os golpistas acessaram à conta da empresa pela internet e fizeram um empréstimo, além de duas transferências; o banco recusou-se em assumir os valores retirados da conta da cliente. Na sentença está escrito: "A veracidade da narrativa resta demonstrada pela ampla documentação carreada aos autos, em especial contestação das transações junto à instituição financeira, boletim de ocorrência lavrado após o incidente e respectivo extrato bancário, que denotam a divergência da operação suspeita com o perfeito de consumo da demandante". O magistrado invocou o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para declarar nulo o contrato de empréstimo dos golpistas, assim como inexigibilidade de débito decorrente da ação.   



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