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quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

RINHA DE GALOS: CONDENAÇÃO

Em apelação,  a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de Angelino de Jesus sobre multa que lhe foi aplicada pela administração do Estado de São Paulo e mantida pelo juízo de 1º grau da Comarca de Araraquara/SP. A punição de R$ 45 mil deveu-se ao envolvimento com rinha de galos. Na defesa, Angelino alegou erro de infração, porque baseou no art. 36 da Resolução SMA 48/2014, que trata de pesca proibida, enquanto os fatos dizem respeito a rinhas de galo, tipificado em outro dispositivo. O relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, assegurou que está correta a tipificação do ato, enquadrado em ofensa ao art. 29 da Resolução SMA 84/2014. Escreveu o relator no voto: "O argumento de que estava no local apenas para comprar ovos, queijo e leite não restou comprovado,  não demonstrado sequer que no local houvesse tal comércio e que era seu costume ali comprá-los." 



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