Um cidadão de Anápolis/GO ingressou com Reclamação contra uma igreja Evangélica local, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, entre os anos de 2010 a 2020, além de indenização por danos morais pela omissão no registro do contrato. Diz que residia nos Estados Unidos e retornou ao Brasil para assumir o departamento musical da igreja. O juiz da 4ª Vara do Trabalho do município julgou improcedente a Reclamação e houve recurso. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a sentença, sob entendimento de que os trabalhos na igreja, originados da inclinação vocacional do autor, não geram vínculo de emprego. A Turma concluiu que a remuneração do músico era "prenda pastoral", resultado de recibo de renda eclesiástica, prevista na Lei 8.212/1991. O juiz convocado escreveu no voto: "O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana, e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas".
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