Em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, requerida pela Procuradoria-geral da República, o STF julgou inconstitucional a Emenda Constitucional n.35/2012, que alterou o art. 140 da Constituição de São Paulo, no qual equipara delegado de polícia às carreiras jurídicas, magistratura e Ministério Público. O fundamento é de que o art. 144, § 6º da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação entre os governadores de estado e as respectivas polícias civis, daí porque inconstitucional lei que atribui maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias civis. O ministro relator escreveu no voto: "O legislador constituinte foi rigoroso quanto ao critério de atribuição de autonomia aos órgãos da administração pública. Por outro lado, foi taxativa quanto a necessidade fundamental de submissão das policiais e corpos de bombeiros militares, bem como das polícias civis, aos governadores dos estados".
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