segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

JUSTIÇA NÃO PODE ANULAR AUMENTO DE TARIFA TELEFÔNICA

O Ministério Público Federal e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor, Procon, propuseram Ação Civil Pública contra a Anatel, pela majoração de seus serviços. O fundamento foi de que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços, que foi de 14,21% entre maio 1999 e maio 2000, mas a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial e 247,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX. A ação foi julgada procedente para declara nulidade da cláusula 111.1 do contrato de concessão, fixando o aumento na variação do IGP-DI; em recurso à sentença, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou para manter a decisão do juízo de 1º grau.  

O caso chegou ao STF que, por maioria, definiu não ser possível ao Judiciário anular aumento de tarifa telefônica, porque acima da inflação. O relator, então ministro Marco Aurélio, escreveu no voto vencedor: "A atuação da Anatel não excedeu o previsto na legislação. Ele observou que o artigo 19 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à agência a incumbência de proceder à revisão de tarifas e homologar reajustes, e o artigo 102 autoriza a utilização da média ponderada dos valores dos itens tarifários. A Anatel, mediante os atos 9.444 e 9.445, homologou reajuste tarifário com base em cláusula de contrato de concessão".    



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