segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

MULHER OBRIGADA A DEVOLVER APOSENTADORIA

O INSS ingressou com ação contra uma mulher, 68 anos, que se aposentou por invalidez, em janeiro/1995; a revisão de seu processo constatou vínculos empregatícios da beneficiada com diferentes empresas desde dezembro/1996. Assim, ela recebia a aposentadoria por invalidez e os salários dos empregos. O juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e determinou a restituição do quantitativo, referente à aposentadoria indevida. A mulher apelou com o argumento de que "trabalhou vendendo consórcios por telefone, concomitantemente ao recebimento de aposentadoria, por absoluta necessidade, em face do baixo valor pago pelo órgão previdenciário". 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de condenação para obrigar a mulher a devolver os valores da aposentadoria por invalidez, recebidos indevidamente, do INSS, em período no qual desempenhou atividades remuneradas com contratos de trabalho. A ré está obrigada a reembolsar o INSS das quantias apossadas entre novembro/2007 e outubro/2012, com correção monetária. A relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, da Turma Regional Suplementar, escreveu no voto: "A apelante já estava fruindo o benefício de aposentadoria por invalidez e passou a exercer outras atividades remuneradas, o que se mostra impossível diante daquele que teve o benefício concedido por restar com sequela permanente".  


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