Uma empresa foi autuada em 2016, em relação a débitos de ICMS não pagos com fatos geradores em 2013, 2014 e 2015. A multa foi estipulada em 200% do valor devido. Ingressou com Ação Anulatória de Auto de Infração, na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com valor da causa fixado em R$ 1.556.890,22. Alega que trabalha com comércio varejista de mercadorias em geral, principalmente produtos alimentícios e, no momento, está inativa. O juiz Mario Henrique Silveira de Almeida, em liminar, entendeu de reduzir o valor da multa de 200% para 100% sobre o crédito principal; invocou a retroatividade benigna, porque a conduta do Fisco foi abusiva e a manutenção implicará em inviabilizar a atividade da empresa. O juiz afirma que a multa prende-se a punir o ilícito, sem impossibilitar a continuidade. Escreveu o magistrado: "A aplicação da multa por ofensa à legislação tributária não pode redundar em obstáculo à própria atividade que enseja a tributação. Nesse passo, com esteio na orientação da Suprema Corte, verifica-se que a multa aplicada no percentual de 200% do valor do tributo reveste-se de efeito confiscatório, devendo ser reduzida para 100%." O magistrado sustentou-se no art. 65, inc. V, alínea a c/c art. 5o-A, inc. XI da Lei Distrital 1254/96.
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