O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu, de ofício, Habeas Corpus para anular citação por meio de WhatsApp, porque sem comprovação da autenticidade do citando; não se deixou de admitir a citação, na área penal, pelo aplicativo, desde que sejam adotados cuidados para comprovação da identidade do destinatário. Trata-se de crime de tráfico de drogas e posse de arma de foto. O mandado de citação foi remetido por e-mail e foi recebida a confirmação pelo Whatsapp. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve prejuízo para a parte, vez que apresentada a defesa prévia pela Defensoria Pública. Escreveu o ministro: "É imprescindível observar que, na hipótese, não há nenhuma fonte que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada. No caso, não há dados mínimos que permitam comprovar a autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via e-mail para se concluir pela autenticidade do receptor das correspondências eletrônicas".
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