A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de recuperação de crédito no valor de R$ 5 mil por danos morais, por impedir uma empregada de usar saia; a funcionária era menor de idade, na época, e foi buscar seu exame demissional, mas não entrou na empresa. A empresa recorreu do valor da condenação, de conformidade com sentença do juízo do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto/SP. Alegou que a proibição de saia é "padrão de vestimenta" da empresa, permitida pelo disposto no art. 456-A da CLT. O relator, juiz convocado, José Antônio Gomes de Oliveira, ressaltou que "o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável". Considerou abuso, quando impediu a entrada da empregada no estabelecimento, por conta de sua vestimenta.
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