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segunda-feira, 28 de março de 2022

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCXC)

Voltamos a tratar do besteirol acontecido, em 22/3, com o julgamento pelo STJ de recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenando por danos morais o ex-Procurador Deltan Dallagnol, no caso do PowerPoint. Ressalve-se o voto da ministra Isabel Galloti, entendendo que a condenação teria que ser da União, como, aliás, aconteceu em caso semelhante contra o ministro Gilmar Mendes, que citamos na matéria anterior.

Falamos das decisões administrativas da Corregedoria da Procuradoria Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público que concluíram pela inexistência de excesso na entrevista, causadora de todo chinfrim, contra o ex-Procurador Deltan Dallagnol. Afinal, a apresentação prestou-se para ilustrar os fundamentos da ação criminal pelo Ministério Público no caso do tríplex.

Analisemos agora as decisões judiciais sobre o mesmo tema, antes do absurdo acórdão do STJ, ferindo precedentes, jurisprudência e princípios sobre o assunto. O juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP foi quem enfrentou, pela primeira vez, a demanda. E não teve dúvida em julgar improcedente a Indenizatória, no ano de 2017, sob entendimento de que a notoriedade do envolvido e a repercussão dos eventos "já dariam azo à natural e ampla divulgação, em caráter nacional, dos fatos narrados na denúncia". Portanto, para o magistrado não houve ofensa com as expressões usadas pelo ex-Procurador.

Mas Lula não parou por aí e, em 2018, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e a 8ª Turma manteve, à unanimidade, a sentença guerreada. Está escrito no acórdão: "A divulgação em caráter nacional decorreu da notoriedade do autor e da grande repercussão dos fatos. Inexistência de abuso nas expressões utilizadas na referida divulgação (maestro, comandante) que, aliás, inserem-se no próprio contexto da denúncia perpetrada que acabou sendo recebida e ensejou a prolação de sentença condenatória".

Contra este acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os advogados do ex-presidente recorreram, mas a Corte paulista, rejeitou o recurso, sob entendimento de que o ingresso do Recurso Especial não atende aos requisitos legais. Posteriormente, foi deferido pelo ministro Luís Felipe Salomão, indicado para o STJ pelo ex-presidente e autor da ação, mandando remeter o recurso para tramitar no STJ "em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso". O ministro encontrou esses termos para apreciar fatos e provas, inadmissíveis em recurso especial.

Como se viu a ação tramitou na Justiça estadual, sem observância da condição do requerido, procurador da República, que chama a competência para a Justiça Federal. O relator do caso informou que, quando o agente público pratica ato com potencial para se tornar um ilícito civil, sua condição de agente de Estado perde relevância, ainda que a conduta tenha se dado com o uso da condição pública. Nesse caso, segundo Salomão, responde à ação não o ente público, mas o próprio servidor. Todavia, este não tem sido o entendimento dos tribunais, como aconteceu com o ministro Gilmar Mendes que agrediu violentamente e sem motivação, um juiz do Paraná, e a União é que teve de pagar pelos danos morais.

A decisão do STJ fugiu a todos os parâmetros legais e considerou mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade do requerido, como suficiente para caracterizar o dano moral, sem observar a constatação, por exame objetivo e prudente arbítrio, da efetiva lesão ocorrida à personalidade do ex-presidente. O relator ainda chamou atenção para o fato de que não se iria analisar o conteúdo da denúncia, mas a conduta do ex-procurador. Ora, se não se ia analisar o conteúdo da denúncia, como pode o relator caracterizar que a entrevista serviu de termos não técnicos. Aí já se vê, que busca o relator termos da denúncia para condenar, porque fugiu do que estava escrito na peça inicial do processo criminal.

Enfim, o PowerPoint que devia servir de orgulho, pelo denodado esforço dos procuradores da Lava Jato na busca de condenação de corruptos, mas, ao revés, prestou-se para violar o incentivo de quem luta para combater os políticos viciados em desviar o dinheiro público.

Grande a contribuição para o besteirol do Judiciário em alta instância!

Salvador, 28 de março de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados



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