segunda-feira, 28 de março de 2022

SERVIDOR SEM CONCURSO

O STF, em julgamento virtual, decidiu, por unanimidade, com repercussão geral, Tema 1.157, portanto validado para as instâncias inferiores, que servidor admitido sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. O caso refere-se a julgamento do Tribunal de Justiça do Acre, que reconheceu o direito à estabilidade de um servidor que foi contratado como celetista, durante a vigência do ADCT. Lei Complementar foi editada pelo estado, em 1993, efetivando os trabalhadores contratados sem concurso, através da transformação dos cargos celetistas em efetivos; a partir daí, o trabalhador passou a ser reenquadardo em novos planos de carreira. Segundo o ministro relator, Dias Toffoli, a situação é inconstitucional e não pode ser confirmada somente embasada em segurança jurídica pelo decurso de tempo, mesmo porque violar jurisprudência do STF. 

A tese foi redigida: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 ( Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".  




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