A 4ª Turma do STJ decidiu que amante não pode ser beneficiária de seguro de vida, instituído por homem casado, sem separação judicial, nem de fato. Neste sentido, está escrito nos arts. 550 e 793 do Código Civil. A relatora do Recurso Especial, ministra Isabel Gallotti, escreveu no voto vencedor: "Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária". Assim, foi dado parcial provimento ao Recurso para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que tinha determinado o pagamento do valor do seguro à beneficiária, a concubina, indicada pelo falecido.
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