segunda-feira, 18 de abril de 2022

ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324, DE 13 DE  ABRIL DE 2022

 Suspende gozo de férias, licenças e afastamentos de qualquer natureza aos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, no período abaixo indicado. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2022/18719,

R E S O L V E

Suspender o gozo de férias, licenças e afastamentos de qualquer natureza aos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir de 02 de julho de 2022 até a diplomação dos candidatos eleitos.

 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 325, DE 13 DE ABRIL DE 2022. 

Revoga a suspensão de editais para acesso ao Cargo de Desembargador.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a adoção de medidas de priorização do primeiro grau de jurisdição através da nomeação de Juízes Substitutos e servidores;

CONSIDERANDO a existência de disponibilidade financeira e orçamentária;

RESOLVE

Revogar a suspensão da apreciação do Edital nº 181/2019, Edital nº 182/2019, Edital nº 183/2019 e Edital nº 184/2019, referentes a acesso ao Cargo de Desembargador pelos critérios de antiguidade e merecimento.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 326, DE 13 DE ABRIL DE 2022 

Suspende a fluência dos prazos processuais e as atividades presenciais no Fórum da Comarca de Wenceslau Guimarães, no período abaixo indicado. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2022/19970,

R E S O L V E

Art. 1º - Suspender, excepcionalmente, os prazos dos processos, que tramitam em meio físico, e atividades presenciais na Comarca de Wenceslau Guimarães, no período de 11 a 24 de abril de 2022, mantendo-se, entretanto, a vigência do regime extraordinário do teletrabalho, observando-se os atos normativos deste Tribunal.

Art. 2º - Os prazos que vencerem nas datas especificadas no artigo anterior ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2022.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 333, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Institui os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Pindobaçu e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
 
CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância; 
 
CONSIDERANDO o microssistema normativo especial dos Juizados, que prima pelo fomento de mecanismos consensuais de solução de litígios e pela ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída;
 
CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nos arts. 107 e 156, prevê que, nas Comarcas onde não haja Juizado Especial, as causas regidas pela Lei nº 9.099/95 sejam processadas e decididas com a classe referente ao Procedimento do Juizado Especial, ficando o Juiz Togado da Comarca, ou Substituto designado, investido das funções jurisdicionais estabelecidas na Lei nº 9.099/95 (art. 22 da Lei nº 7033/97); 
 
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Adjuntos funcionam anexados às serventias judiciais da Justiça Comum da respectiva Comarca, utilizam o mesmo espaço forense e quadro de servidores, além de serem conduzidos pelo Juiz Titular da própria Unidade;
 
CONSIDERANDO, por fim, que, no Estado da Bahia, os Juizados Especiais estão vinculados diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 7.033/1997;
 
RESOLVE
 
Art. 1° Instituir os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da Comarca de Pindobaçu, que ficarão anexados à Vara de Jurisdição Plena de Pindobaçu.
 
Art. 2° O Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena de Pindobaçu responderá pelos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da mesma comarca, tramitando os feitos com a classe do Procedimento do Juizado Especial.  
 
Art. 3° Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais ora instituídos utilizarão os servidores do quadro da respectiva serventia judicial e funcionarão no cartório da unidade judiciária à qual estejam vinculados, respeitando, inclusive, o horário do respectivo expediente.
 
Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 9.099/95. 
 
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2022.
 
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente

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