A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o parcelamento de débito trabalhista de uma empresa, sem ouvir o exequente, sustentado no inc. XXI, art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, previsto no art. 916 do CPC. A empresa requereu a divisão do pagamento de R$ 20,7 mil, mas a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ indeferiu, porque impossível no processo do trabalho. A empresa depositou 30% do valor e recorreu, sob fundamento de que sofreria "atos executórios irreparáveis", tornando impossível cumprir obrigação com folha de pagamento. A relatora, desembargadora Nuria de Andrade Peris, escreveu no voto: "Ao exequente cabe apenas se manifestar acerca dos preenchimentos dos requisitos legais, não podendo recusá-lo por mero capricho".
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