segunda-feira, 18 de abril de 2022

EXCESSO DO ADVOGADO SEM CAUSAR DANO MORAL

D R M DE B recorreu de condenação indenizatória que lhe foi imposta por comentários em tom jocoso e exposição de ambiguidades nas razões de apelação. A recorrente assegurou que o magistrado atuou de forma leviana a partir de "mirabolante enredo criado por sua fértil imaginação" e anotou que ele tentou "enlamear a honra de diversos advogados". A advogada assim procedeu depois que o juiz apontou irregularidades na causa trabalhista e determinou envio de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime e para a OAB para verificar desvio de conduta profissional. O caso subiu ao STJ e a 3ª Turma entendeu não responsabilizar a advogada pelos comentários sobre o juiz. Na decisão, diz que excessos cometidos por advogado não são cobertos pela imunidade estabelecida no Estatuto da OAB, mas no caso as expressões são reprováveis, mas sem causar dano moral. O Tribunal diz que se usou de "ferramenta semântica para expressar a veemente contrariedade com a sentença proferida".




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