segunda-feira, 23 de maio de 2022

REELEIÇÃO DAS MESAS DIRETORAS

A Procuradoria-geral da República e o partido político Pros ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre leis de Pernambuco, Minas Gerais e Distrito Federal acerca de reeleição de membros das mesas diretoras para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. O STF julgou improcedentes as ações, sob argumento de que o preceito constitucional não é de observância obrigatória pelos estados, face à autonomia para suas organizações político-administrativa. De nada valeu o argumento da Procuradoria de que há violação aos princípios republicano e do pluralismo político, além de afronta ao art. 57, parágrafo 4º da Constituição Federal, responsável pelo impedimento de recondução de membros da mesa diretora na mesma legislatura. Houve divergência no voto do relator Nunes Marques, encabeçada pelo ministro Lewandowski, porque a norma deve ser aplicada às eleições das mesas diretoras dos Legislativos estaduais, distrital e municipal. Seguiu a divergência os ministro Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux.        



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