Débora Morato Dallefi foi condenada, pelo juiz Alessandro Correia Leite, da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, a cinco anos e dez meses de reclusão pela prática do crime de tráfico; na sentença, o julgador assegurou que "é incabível a alegação de violação de domicílio, pois, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, restou vislumbrado que os milicianos estavam munidos de mandado de prisão em desfavor da acusada". A ré ingressou com Habeas Corpus no STJ, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo negou; a impetrante busca trancar a ação penal e o ministro Antonio Saldanha Pinheiro concedeu liminar para revogar a preventiva, impondo medidas cautelares. A mulher continua presa, face à condenação anterior, pelo mesmo delito. O ministro escreveu na decisão final do Habeas Corpus: "Constata-se que o ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demando autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea da ré, o que não ocorreu in casu". Na decisão do Habeas Corpus, o ministro tornou seu efeito a sentença condenatória.
Enfim, a droga estava na casa da ré, foi apreendida em cumprimento de mandado de prisão, mas a busca não se justifica, ou seja, os policiais vão prender alguém, encontra na residência da ré droga, Habeas Corpus é concedido, porque não bastou o mandado de prisão, teria de ter também um mandado de apreensão; os policias prendem, mas devem fingir que não encontraram as drogas na casa do preso.
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