ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; A 1ª VICE-PRESIDENTE, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE; A 2ª VICE-PRESIDENTE, DESA. MÁRCIA BORGES FARIA; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada “Balcão Virtual”, regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021;
CONSIDERANDO a regulamentação, pelo Ato Conjunto n. 10, de 05 de abril de 2021, da Central de Agendamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para atendimento aos advogados e partes, defensores públicos e membros do Ministério Público pelos magistrados;
CONSIDERANDO a implementação da plataforma do Domicílio Eletrônico, regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Portaria Conjunta CGJ/CCI n. 04, de 26 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro de 2020, e a sua ampliação, formalizada pelo Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021; e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução n. 378, de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”,
DECIDEM
DA INSTITUIÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o “Juízo 100% Digital”, nos moldes da Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e de acordo com as normas fixadas neste Ato Normativo Conjunto.
Art. 2º O Juízo 100% Digital será adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.
DA ESCOLHA PELO JUÍZO 100% DIGITAL
Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
§ 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
§ 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;
II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
§ 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.
§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito.
Art. 6º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital.
DO TRÂMITE PROCESSUAL NO JUÍZO 100% DIGITAL
Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
§ 1º A inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
§ 2º O “Juízo 100% Digital” poderá utilizar serviços oferecidos presencialmente por outros órgãos deste Tribunal Justiça, como a solução adequada de conflitos, o cumprimento de mandados, as centrais de cálculos e a tutoria, desde que os atos processuais praticados possam ser convertidos em eletrônicos.
DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
Art. 8º No “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
§ 1º As entidades da administração direta e as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos, a teor do art. 1º do Decreto Judiciário n. 439, de 08 de julho de 2021, ou outro normativo que venha a substituí-lo.
§ 2º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica e/ou ferramenta institucional disponibilizada à unidade judicial, exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º O ato de comunicação considera-se realizado quando:
I - houver a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo de mensagens;
II - houver o envio de resposta;
III - por qualquer outro meio idôneo fique comprovado ter tido a parte ciência da ordem.
§ 4º A unidade deverá certificar nos autos eletrônicos a data do recebimento da comunicação pela parte, inclusive para efeito de registro de transcurso de prazo sem manifestação.
§ 5º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da unidade jurisdicional, com confirmação de leitura.
§ 6º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término deste prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Art. 9º Os mandados de citação, intimação ou notificação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação “Juízo 100% Digital”.
§ 1º Fica autorizada a realização de atos de comunicação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
§ 2º Reputa-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
§ 3º Nos mandados cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem o oficial de justiça deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
§ 4º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
§ 5º Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
§ 6º A validade do ato de comunicação processual, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.
DO ATENDIMENTO
Art. 10. O “Juízo 100% Digital” deve prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por intermédio:
I- do “Balcão Virtual”, nos termos do Ato Conjunto n. 06, de 16 de março de 2021, preferencialmente;
II- por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo esse Tribunal de Justiça.
Art. 11. O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
§ 1º A demonstração de interesse do advogado em ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, na Central de Agendamento deste Poder Judiciário.
§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 12. No “Juízo 100% Digital” as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º As audiências por videoconferência têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados, Procuradores, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, partes e testemunhas.
§ 2º Os depoimentos serão realizados na forma prevista nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.
§ 3º As partes e as testemunhas poderão ser ouvidas pelo magistrado, em audiência por videoconferência, em salas passivas disponibilizadas nas Comarcas para essa finalidade, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ n. 350/2020), de qualquer sede de Tribunal do País, se não dispuserem de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.
§ 4º As unidades judiciárias designarão sala de audiência por videoconferência, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.
§ 5º O encaminhamento de “e-mail convite” para comparecimento à audiência será realizado por e-mail ou por outro sistema de comunicação a ser definido, e será considerado como intimação válida, devendo dele constar:
I- data e horário de realização da audiência;
II- número da reunião (código de acesso) e senha;
III- endereço virtual com o caminho para acessar a audiência por videoconferência pela rede mundial de computadores (link);
IV- outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
§ 6º O cartório deverá juntar aos autos cópia da “mensagem eletrônica convite”.
Art. 13. Para garantir a publicidade, as audiências por videoconferência poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça.
§ 1º O interessado poderá, via e-mail encaminhado para a respectiva Secretaria, solicitar cadastro prévio como “espectador”, acompanhado de cópia de documento de identidade, ficando assegurada o acompanhamento do evento e vedada sua interação com os participantes.
§ 2º Durante o acompanhamento da audiência o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, sob pena da sua exclusão, a critério magistrado e devidamente fundamentada.
Art. 14. As partes, os advogados, os Procuradores, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, as testemunhas ou os peritos poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.
§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, os Procuradores, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, as testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então .
Art. 15. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.
§ 1º O arquivo da gravação em áudio e vídeo será disponibilizado pelo cartório no prazo de 05 (cinco) dias, no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados ao sistema PJE Mídias, conforme Decreto Judiciário n. 423, de 29 de julho de 2020.
§ 2º Em se tratando de audiência realizada por meio de plataforma de videoconferência poderá ser anexado aos autos o link de acesso à gravação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Art. 17. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente.
Art. 18. A Assessoria de Comunicação da Presidência divulgará amplamente este Ato Normativo Conjunto perante os órgãos externos e usuários dos serviços judiciários.
Art. 19. Revogar o Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro de 2020 e o Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021.
Art. 20. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, ao 1º dia do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Desembargadora GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
1ª Vice-Presidente
Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA
2ª Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior
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