DECRETO JUDICIÁRIO Nº 516, DE 15 DE JULHO DE 2022.
Institui os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da Comarca de Formosa do Rio Preto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;
CONSIDERANDO o microssistema normativo especial dos Juizados, que prima pelo fomento de mecanismos consensuais de solução de litígios e pela ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída;
CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nos arts. 107 e 156, prevê que, nas Comarcas onde não haja Juizado Especial, as causas regidas pela Lei nº 9.099/95 sejam processadas e decididas com a classe referente ao Procedimento do Juizado Especial, ficando o Juiz Togado da Comarca, ou Substituto designado, investido das funções jurisdicionais estabelecidas na Lei nº 9.099/95 (art. 22 da Lei nº 7033/97);
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Adjuntos funcionam anexados às serventias judiciais da Justiça Comum da respectiva Comarca, utilizam o mesmo espaço forense e quadro de servidores, além de serem conduzidos pelo Juiz Titular da própria Unidade;
CONSIDERANDO, por fim, que, no Estado da Bahia, os Juizados Especiais estão vinculados diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 7.033/1997;
DECIDE
Art. 1° Instituir os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que ficarão anexados à Vara de Jurisdição Plena de Formosa do Rio Preto.
Art. 2° O Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena de Formosa do Rio Preto responderá pelos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da mesma comarca, tramitando os feitos com a classe do Procedimento do Juizado Especial.
Art. 3° Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais ora instituídos utilizarão os servidores do quadro da respectiva serventia judicial e funcionarão no cartório da unidade judiciária à qual estejam vinculados, respeitando, inclusive, o horário do respectivo expediente.
Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 9.099/95.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
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