A 1ª Seção do STJ, em tese de recursos repetitivos, consolidou orientação pacificada em turmas, que julgam temas de Direito Público. O entendimento foi no sentido de permitir a conversão em dinheiro da licença-prêmio, porque de outra forma geraria enriquecimento ilícito para a administração pública. Para desfrutar deste direito, o servidor não precisa comprovar que as licenças não foram gozadas, por necessidade do serviço, uma vez que não há discussão de que o trabalho foi cumprido, gerando o direito ao período de afastamento. A obrigação é da administração pública de notificar o servidor da necessidade de gozar as licença, antes de sua passagem para a inatividade.
O ministro Sergio Kukina, relator, escreveu: "A inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo de licença".
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