A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, que condenou um dirigente de futebol a indenizar, por danos morais, um comentarista esportivo. O valor fixado foi de R$ 10 mil. O caso refere-se a comentários críticos, porque a equipe vacinou, antes mesmo de grande parte dos brasileiros, contra a Covid-19, no Paraguai, explicado porque o jogo aconteceria no país vizinho. O dirigente respondeu à crítica, alegando que o comentarista seria "viciado em drogas" e seria bom "ir ao Paraguai buscar cocaína". O relator, desembargador João Pazine Neto, afirmou que o comentarista "em nenhum momento excedeu os limites de crítica à conduta do time de futebol indicado", diferentemente do dirigente, que ofendeu a moral e a imagem do autor. Escreveu o relator: "A resposta do Réu objetivou atingir a pessoa do Autor, enquanto pessoa, pois teceu considerações a respeito de seus atributos pessoais, em evidente excesso de resposta, de modo que não se pode falar em "legítima defesa". Tampouco se justifica o argumento de que ocorreram "ofensas recíprocas", pois em momento algum a crítica formulada pelo Auto teve conotação pejorativa".
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