segunda-feira, 18 de julho de 2022

"IPHONE, MARCA DA APPLE

A 4ª Turma do STJ negou recursos do INPI e da Gradiente contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca do direito de usar a marca "iPhone", nos celulares vendidos no Brasil, sem nada pagar à empresa brasileira. A Gradiente uniu internet e celular e criou, em 2000, um aparelho denominado de "Internet Phone", abreviado para IPhone". Em 2008, o INPI concedeu a marca mista "G Gradiente iPhone". A Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou procedente ação protocolada pela Apple e declarou nulidade parcial da marca mista "G Gradiente iphone", condenando o INPI a invalidar a concessão do registro e republicá-la no Órgão Oficial, constando o termo "iPhone" isoladamente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, fundado em que "permitir que a empresa Ré utilize a expressão IPHONE de uma forma livre, sem ressalvas, representaria imenso prejuízo para a Autora, pois toda fama e clientela do produto decorreram de seu nível de competência e grau de excelência. A pulverização da marca, neste momento, equivaleria a uma punição para aquele que desenvolveu e trabalhou pelo sucesso do produto".   

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, na condição de relator do recurso especial, assegurou que o juiz deve atender aos fins sociais, e acerca das marcas, sua proteção objetiva manter com os adquirentes de produtos e serviços, conferindo subsídios para aferir qualidade. Afirmou que o INPI deveria ter incluído a ressalva da falta de exclusividade do uso isolado da marca iPhone. Escreveu no voto: "Qualquer consumidor associa tal expressão ao smartphone da Apple. O sucesso da estratégia de marca da Apple é indiscutível, tendo sido capaz de tornar o termo evocativo em signo inconfundível de seu produto. É fato que a Apple conseguiu incrementar o grau de distintividade da expressão "iPhone". Assim, ficou mantido o registro do nome "G Gradiente iPhone", sem entretanto conferir a Gradiente o direito de usar a palavra iphone.           

 

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