A OAB/PR foi condenada pela juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo, da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR, a se abster de cobrar anuidades acima do valor previsto na Lei 12.514/2011 e determinou a devolução do importe cobrado nos últimos três anos de duas advogadas de Cascavel/PR. As advogadas alegaram que a entidade sempre reclamou anuidades maiores do que os estabelecidos na Lei 12.514/2011, que limita em R$ 500,00, mas pagaram entre R$ 875,00 e R$ 994,00. Na defesa, a OAB afirma que é uma autarquia em regime especial, daí porque não se sujeita às limitações impostas à Administração Pública direta ou indireta. Na decisão a magistrada escreveu: "A circunstância de não se aplicar à OAB o regime jurídico das autarquias não afasta as disposições da Li 12.514/2011. Isso porque, na relação com os seus filiados, a OAB atua como um conselho de classe, logo submete-se a legislação aplicável aos demais".
A magistrada invocou parecer da Procuradoria-geral da República perante o STF, quando foi defendida a aplicação da Lei 12.514/2011, porque constitucional, face à harmonização da autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva. No final, a julgadora diz que o valor da causa deve corresponder à diferença entre os valores pagos pelas autoras e os que elas entendem devido.
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