A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que é cabível recurso em sentido estrito contra redução de honorários advocatícios; mas não conheceu a apelação de uma advogada dativa. Trata-se de sentença que julgou extinta a ação, face à prescrição, do juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari. Na sentença de extinção, o julgador não tratou da diminuição do valor, providência adotada após a advogado requerer expedição de certidão de honorários, quando constatou o valor menor, anteriormente de R$ 1.167.80. Nessa ocasião, o juiz escreveu: "Em face do trabalho desempenhado pela defensora nomeada e tendo em vista que houve apresentação apenas de uma peça de defesa, reduzo o valor dos honorários advocatícios arbitrados para o importe de R$ 500,49, em conformidade com a tabela de honorários advocatícios para dativos da OAB.
Este posicionamento do julgador provocou o recurso de apelação, buscando elevação dos honorários no valor inicial; alegou falta de motivo justo para a minoração, vez que a peça processual apresentada exigiu zelo profissional, estudos e pesquisas. O relator, desembargador Valladares do Lago, escreveu no voto vencedor: "Entendo não estar preenchido na hipótese o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente no cabimento".
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