O STJ, competente para uniformizar a interpretação da lei federal, apresenta decisões conflitantes sobre a contagem de prazo para protocolar a ação principal, após ingresso de cautelar. É que o art. 308 do CPC/2015 tem merecido dupla interpretação, pois enquanto a 1ª Turma define que deve ser contado o prazo em dias corridos, em votação unânime em Agravo Interno no REsp 1.982.986, a 4ª Turma entende diferente e diz, em votação unânime no REsp 1.763.736, que deve ser contado o prazo em dias úteis. Os advogados aderem à compreensão da 4ª Turma, mas por segurança, deverão respeitar a inteligência da 1ª Turma, até que se defina o posicionamento da Corte. Na edição do Código, os advogados festejaram os termos do art. 219, quando ficou definido que os prazos processuais aconteceriam em dias úteis, diferentemente do Código de 1973, que estipulava os prazos em dias corridos.
O fundamento da 1ª Turma situa-se no fato de que o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar antecipada não modificou o caráter decadencial do prazo de 30 dias; assim manifestou o relator, ministro Benedito Gonçalves. Já a 4ª Turma assegura que "não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas, sim, de prazo para a prática de um ato interno do processo", explica em voto o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Conclui por afirmar a natureza processual, para implicar na contagem em dias úteis, na forma do art. 215 CPC/2015. O desencontro prossegue nos tribunais estaduais, a exemplo de São Paulo: a 22ª Câmara de Direito Privado defende dias corridos, enquanto a 24ª Câmara, dias úteis.
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