ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 017, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta a aplicação da isenção de que trata o inciso I, do art. 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Serventias de Protesto de Títulos do Estado da Bahia, institui controles e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco; o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano; e o CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 84, 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do art. 10 da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, bem assim o quanto disposto no inciso I, art. 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94; e,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a cobrança pelos serviços de protesto nas Serventias de Protesto de Títulos do Estado da Bahia, sem a exigência da taxa de fiscalização e demais parcelas adicionais de que tratam os Incisos II a VI do § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.600, de 15 de dezembro de 2016, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte.
DECIDEM
Art. 1º Não serão exigidas a taxa de fiscalização e demais parcelas adicionais de que tratam os Incisos II a VI do § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.600, de 15 de dezembro de 2016, nas Serventias de Protesto de Títulos do Estado da Bahia, quando o devedor do título for microempresário ou empresa de pequeno porte, devendo o pagamento de emolumentos, despesas postais, de deslocamento e publicação de edital, conforme o caso, para a realização da intimação, ser feito diretamente no cartório respectivo, responsável pela efetiva prática do ato.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será, automaticamente, suspenso pelos cartórios de protesto ao respectivo devedor, pelo prazo de 1 (um) ano, na ocorrência do fato descrito no Inciso V do art. 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, o devedor terá de provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, admitindo-se como válidos os apresentados até 31 de janeiro de cada ano para os emitidos no curso do exercício fiscal anterior, os quais ficarão arquivados eletronicamente junto aos cartórios para fins de correição e/ou fiscalização.
Art. 3º As informações sobre o protocolo do título retirado ou cancelado, com a isenção prevista no art. 1º desta normativa, devem ser enviadas de forma eletrônica pelas Serventias de Protesto de Título ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Central de Remessa de Títulos – CRA/BA, administrada por instituição representativa da Classe dos Tabeliães de Protesto de Títulos, destinado aos procedimentos de controle do Sistema Selo Digital de que trata o art. 2º do Decreto Judiciário nº 542, de 26 de julho de 2018.
Art. 4º O Núcleo de Arrecadação e Fiscalização da Presidência (NAF) e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) implementarão os controles e os ajustes sistêmicos necessários ao pleno cumprimento do estabelecido nesta normativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 5º Este Ato Normativo Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 19 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PRESIDENTE
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
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