segunda-feira, 22 de agosto de 2022

LEI DE IMPROBIDADE NÃO RETROAGE

O STF decidiu, na quinta-feira, 18/8, que a Lei de Improbidade Administrativa, não deve retroagir para alcançar condenação já efetivadas. A Lei foi sancionada em 2021 e poderá retroagir para ações em cursos, nas quais são discutidas a modalidade culposa, inexistente com a vigência da nova lei. No mesmo julgamento, o prazo prescricional de oito anos e a prescrição intercorrente, no curso do processo, também não retroagem, mesmo para processos em curso. Desde a edição da lei foram suspensas 1147 ações, que aguardavam a decisão acontecida na semana passada. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, o ex-governador do Distrito Federal, Arruda, e o ex-governador do Rio de Janeiro, Garotinho não serão beneficiados.  

Foram aprovadas: 

1 - É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo;        

2 - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3 - A nova li 14.320/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4 - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.  

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