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terça-feira, 13 de setembro de 2022

ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 614, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Suspende o expediente forense e a fluência dos prazos processuais na Comarca de Itacaré na data abaixo indicada.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2022/49773,

 

DECIDE

Art. 1º - Suspender, excepcionalmente, o expediente forense e a fluência dos prazos processuais na Comarca de Itacaré, no dia 29 de setembro do corrente ano.

Parágrafo único - O expediente na Comarca mencionadaserá cumprido por compensação, mediante acréscimo de 1 (uma) hora na jornada normal de trabalho, nos dias úteis no período de 03 a 12 de outubro de 2022, observadas as respectivas cargas horárias.  

Art. 2º - Os prazos que vencerem no dia 29 de setembro de agosto do corrente ano, ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.


DECRETO JUDICIÁRIO N. 617, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o horário de expediente nos dias dos Jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na edição dos Jogos da Copa do Mundo – 2022; e

CONSIDERANDO a regulamentação editada por este Tribunal relativa ao expediente forense em eventos análogos, a exemplo das Copas do Mundo de 2014 e 2018, da Copa das Confederações de 2013 e das Olimpíadas de 2016, 

DECIDE

Art. 1º Suspender o expediente no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias em que os jogos da Seleção Brasileira de Futebol se iniciarem às 12h ou 13h, e fixar o horário do expediente das 8h às 14h, nos dias em que o início dos jogos se der às 16h.

§ 1º No caso específico de servidores com jornada de trabalho no turno vespertino, esta deverá ser cumprida dentro do horário fixado no caput deste artigo.

§ 2º O expediente correspondente aos dias de suspensão integral, conforme especificado no caput deste artigo, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho, nos dias úteis anteriores e/ou subsequentes à suspensão, de acordo com critérios estabelecidos pelos chefes imediatos, que serão responsáveis por fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos neste Decreto, especialmente no que pertine à frequência de pessoal.

Art. 2º Nas datas mencionadas no caput, os prazos processuais estarão suspensos, e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, inclusive.

Art. 3º As Varas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais e as Secretarias dos Órgãos de 2ª Instância promoverão as diligências necessárias para cientificação das partes e dos advogados sobre a marcação da nova data das audiências que já tenham sido designadas para os dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2021/55386,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora ANA CELIA SANTOS MAIA, Subescrivã, cadastro 215.192-8, classe C, nível 28, Comarca de Tucano, entrância intermediária, com fundamento no art. 3° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal de Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 30% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (Art. 3º, § 7°, III, da EC 26/2020).


DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/17262,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor CARLOS ALBERTO CABICEIRA, Oficial de Justiça Avaliador, cadastro 207.459-1, classe C, nível 35, Comarca de Itiúba, entrância inicial, com fundamento no art. 4°, § 2°, I, combinado com o art. 3º, § 7°, III, todos da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei nº 11.170/2008); Vantagem Pessoal de Eficiência (Lei n° 7.885/2001); 37% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.677/1994); e Gratificação de Atividade Externa (art. 3º, § 7º, III, da EC n. 26/2020).


DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/30326,

DECIDE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA, Técnica de Nível Médio, cadastro n. 206.350-6, classe C, nível 35, Comarca de Salvador, entrância final, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal de Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 37% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); Abono Permanente (Lei Estadual n. 7.885/2001); Vantagem Pessoal (Lei Estadual n. 7.885/2001); Reposição prevista no Art. 39 da CF; e Função Gratificada TJ-FG (Lei n. 12.216/2011).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2022. 
 
Desembargador  NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente


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