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quinta-feira, 1 de setembro de 2022

GARANTIDOS CARGOS EM CARTÓRIOS

O Plenário do CNJ, na análise de cinco Pedidos de Providência contra ato da Corregedoria do CNJ, decidiu, por maioria, que concursados antes da Constituição de 1988 deverão continuar em seus cargos nos cartórios de Alagoas. O fundamento é de que decisões administrativas do CNJ não devem ser revistas sem fatos novos que justifiquem a reabertura das discussões. Os casos debatidos já tinham sido validados pelo CNJ em 2010. Naquela época, a corregedora ministra Maria Thereza de Assis Moura negou provimento aos pedidos, alegando sobre a possibilidade da revisão das decisões administrativas e assegurando que o concurso não tinha validade por ter dado posse aos concursados depois da promulgação da Constituição de 1988. A ministra entendia que este fato mudou as regras da destinação de cargos públicos, daí porque defendeu a promoção de concursos para preenchimento dos cargos. Os julgamentos envolveram o Cartório de Registro Civil de Lagoinha da Comarca de Rio Largo; o 2º Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos de Rio Largo; o 2º Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió; o 3º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Maceió e Ofício do Registro Civil do 2º Distrito - Jaraguá da Comarca de Maceió.        

O conselheiro Mario Goulart Maia abriu a divergência, ressaltando que a ausência de fatos novos para justificar novas discussões derrubam o argumento de inconstitucionalidade, vez que o concurso deveria ser regido pela legislação da época, anterior à Constituição de 1988. O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux acompanhou a divergência. Explicou o ministro no voto: "A LINDB diz que nós temos que ter atenção às consequências da decisão judicial. Então, nesses casos que estamos analisando, não podemos alijar uma pessoa que já exerce uma função há mais de dois decênios - isso significa que são pessoas com 60, 70 anos, que foram colocadas naquela função pelo poder público e isso gerou expectativa de uma confiança legítima".    


A maioria dos conselheiros votou com a divergência, ficando vencidos Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Sidney Madruga e Giovanni Olsson.

Histórico
Os casos envolvendo as serventias de Alagoas estão em análise há mais de três anos no CNJ e têm pedidos específicos, com normas anteriores à Constituição Federal de 1988.

Em 2019, o corregedor nacional substituto, ministro Aloysio Correa da Veiga, declarou vagas diversas serventias, em decisão monocrática. Em seguida, decisão liminar do então conselheiro Emmanoel Pereira, substituindo o corregedor nacional, suspendeu os efeitos da decisão proferida anteriormente, dando provimento aos recursos administrativos.

O então presidente do CNJ, Dias Toffoli, afirmou a competência do Plenário para a decisão e tornou sem efeito as decisões monocráticas proferidas pelo conselheiro Pereira até apreciação definitiva dos recursos pelo Plenário. Agora, conforme a decisão desta terça, os julgamentos sobre as serventias julgados entre os anos de 2010 a 2012 não devem ser revistos. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Processo 0004721-58.2019.2.00.0000
Processo 0004727-65.2019.2.00.0000
Processo 0004725-95.2019.2.00.0000
Processo 0004725-95.2019.2.00.0000
Processo 0004733-72.2019.2.00.0000

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2022, 20h46


 

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