Um cidadão foi condenado a cinco anos de prisão, em regime fechado. Ingressou com Habeas Corpus no STJ que negou a classificação do crime para privilegiado, como queria a defesa, fundamentado na inexistência de antecedentes criminais. O caso foi para o STF e o ministro Gilmar Mendes suprimiu instância para conceder Habeas Corpus ao cidadão preso e com pena transitada em julgado. O argumento de Mendes foi de que "a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa".
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