A 4ª Turma do STJ decidiu que os créditos advindos de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência ou de pessoa jurídica, caso de sociedade de advogado, equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. Este entendimento foi manifestado em recursos especiais de empresas do ramo de energia, contra acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. As empresas, em processo de recuperação, alegaram diferenças da que foi julgada pelo STJ no repetitivo, porque, naquela oportunidade, discutiu-se habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência e no caso trata-se de habilitação em recuperação judicial de honorários devidos a pessoa jurídica, descaracterizando a natureza alimentar do crédito. Questionou também a equiparação no que se refere aos honorários de sucumbência, sob fundamento de que inexiste a relação de trabalho ou emprego entre as partes e a sociedade de advogados.
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